Contagem e Prazos no Código Penal e no Código de Processo Penal

No contexto jurídico brasileiro, a correta aplicação dos prazos processuais penais é imprescindível para a garantia do devido processo legal, preservando os direitos de defesa e a ampla oportunidade de contraditório. Em processos penais, prazos são elementos centrais para assegurar que cada etapa seja realizada de maneira adequada e justa, tanto para a acusação quanto para a defesa.
A inobservância desses prazos pode resultar na nulidade de atos processuais, na perda de direitos ou na ocorrência de preclusões.

Natureza dos Prazos no Direito Penal e Processual Penal

Os prazos no Direito Penal e Processual Penal podem ser classificados em:

Prazos penais: Estão relacionados ao tempo em que certos fatos ou ações no Direito Penal devem ocorrer, como prazos de prescrição e decadência.
Prazos processuais penais: Referem-se aos prazos estabelecidos no Código de Processo Penal para a prática de atos processuais pelas partes, juízes, Ministério Público e Defensoria Pública.

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Regra Geral de Contagem dos Prazos no CPP

No processo penal, a contagem dos prazos segue regras diferentes do processo civil. Segundo o art. 798 do CPP, os prazos não são contados em dias úteis, mas sim em dias corridos. Isso significa que se contam todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, salvo disposição legal em contrário.

Exceção: Para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública e advogados dativos, os prazos são contados em dobro, conforme a legislação especial.

A contagem dos prazos processuais penais, conforme o art. 798, §1º, do CPP, começa no primeiro dia útil subsequente à intimação ou ciência de ato processual, desde que esta ocorra em dia útil.

Tipos de Prazos no CPP

Os prazos no Código de Processo Penal podem ser:

Prazos peremptórios: São fixados pela lei e não podem ser alterados, como o prazo de 5 dias para a interposição de recurso de apelação.
Prazos dilatórios: Podem ser prorrogados pelo juiz ou acordados entre as partes, desde que respeitem o princípio da duração razoável do processo.

Prescrição e Decadência no Direito Penal

Embora a prescrição e a decadência não sejam estritamente prazos processuais, elas são figuras temporais de extrema relevância no Direito Penal, pois podem extinguir a punibilidade.
Prescrição: É o período máximo dentro do qual o Estado pode exercer o direito de punir. Após esse prazo, o Estado perde o direito de executar a pena.
Decadência: É o prazo limite para que a vítima ou o Ministério Público tome certas providências, como oferecer uma queixa-crime.

Prazos Especiais no Código de Processo Penal

Prazo para apresentação de defesa preliminar (art. 396, CPP): Após o recebimento da denúncia ou queixa, o réu tem o prazo de 10 dias para oferecer sua resposta à acusação.
Prazo para interposição de apelação (art. 593, CPP): A apelação deve ser interposta no prazo de 5 dias após a intimação da sentença.
Prazo para interposição de embargos de declaração (art. 382, CPP): O prazo é de 2 dias após a intimação da decisão ou sentença.
Prazo para o Ministério Público ou querelante oferecer queixa (art. 46, CPP): O prazo é de 5 dias se o réu estiver preso, e de 15 dias se estiver solto, a contar do recebimento do inquérito.

 Prescrição Penal e sua Contagem (art. 109, CP)

Os prazos de prescrição penal estão previstos no Código Penal e variam conforme a pena máxima prevista para o crime:
Prescrição de 20 anos: Para crimes com penas máximas superiores a 12 anos.
Prescrição de 16 anos: Para crimes com penas máximas entre 8 e 12 anos.
Prescrição de 12 anos: Para penas máximas entre 4 e 8 anos.
Prescrição de 8 anos: Para penas máximas entre 2 e 4 anos.
Prescrição de 4 anos: Para penas máximas inferiores a 1 ano ou não excedendo 2 anos.
Prescrição de 3 anos: se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

A contagem do prazo prescricional começa a partir da data em que o crime foi praticado ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Comentado. Editora JusPodivm, 2020.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 22ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2019.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 17ª edição. Editora Forense, 2018.

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