Novas Regras No Código Penal: Diferenças com a Lei 15.163/25

A Lei nº 15.163, sancionada em 2025, trouxe mudanças significativas no tratamento penal dado aos crimes de maus-tratos, abandono de incapaz e violência contra idosos. Essa atualização legislativa reflete um movimento de endurecimento penal, especialmente voltado à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças, pessoas com deficiência e idosos.
Neste artigo, explicamos de forma clara e objetiva quais foram as alterações no Código Penal e no Estatuto do Idoso, os impactos práticos da nova legislação e o que advogados, estudantes e operadores do Direito precisam saber.

Novas Alterações no Código Penal: Lei 15.163/25

O que mudou no Código Penal?

A Lei 15.163/2025 alterou os artigos 133 e 136 do Código Penal, que tratam, respectivamente, dos crimes de abandono de incapaz e maus-tratos.

Principais mudanças:

Aumento das penas mínimas e máximas nas formas simples e qualificadas desses delitos;
– Reconhecimento expresso da gravidade dos crimes praticados contra pessoas incapazes de se defender — como crianças, idosos e pessoas com deficiência;
– Inclusão de agravantes quando o crime resultar em lesão grave ou morte.

Essas mudanças foram motivadas pelo aumento de casos de violência contra pessoas vulneráveis, buscando uma resposta mais severa do Estado e um reforço à função preventiva da pena.

Alterações no Estatuto do Idoso

A lei também modificou o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), estabelecendo que:
Todos os crimes previstos no Estatuto do Idoso;
E todos os crimes praticados contra pessoas idosas, mesmo previstos em outras leis penais,
não serão mais processados nos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995), independentemente da pena cominada.

Lei 15.163/2025

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.
Art. 2º Os arts. 133 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 133. …………………………………………………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 136. …………………………………………………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 3º Os arts. 94 e 99 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)
“Art. 99. …………………………………………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.” (NR)
Art. 4º O art. 90 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90. …………………………………………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 2º Se do abandono resulta morte:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.” (NR)
Art. 5º O art. 230 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 230. …………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)

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