O Mandado de Segurança é uma das garantias constitucionais mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de um remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Fundamentação Legal
A previsão constitucional do Mandado de Segurança encontra-se no artigo 5º, inciso LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988, e sua regulamentação infraconstitucional está prevista na Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o processo e o julgamento dos mandados de segurança individual e coletivo.
Conceito de Direito Líquido e Certo
O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Ou seja, deve ser comprovado de imediato por meio de prova documental pré-constituída, demonstrando que o direito alegado é incontestável e evidente no momento da impetração.
Cabimento do Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança é cabível sempre que houver:
✅ Ato ilegal ou abusivo de autoridade pública;
✅ Ameaça ou violação de direito líquido e certo;
✅ Inexistência de outro meio eficaz de proteção jurisdicional.
Por outro lado, não cabe mandado de segurança contra:
❌ Atos de gestão comercial praticados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
❌ Decisões judiciais passíveis de recurso;
❌ Lei em tese, ou seja, quando não há ato concreto de aplicação da norma.
Espécies de Mandado de Segurança
A doutrina e a Lei nº 12.016/2009 classificam o mandado de segurança em duas espécies:
➤ Mandado de Segurança Individual:
Impetrado por pessoa física ou jurídica em defesa de seu próprio direito líquido e certo.
➤ Mandado de Segurança Coletivo:
Pode ser impetrado por:
Partido político com representação no Congresso Nacional;
Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Competência
A competência para julgar o mandado de segurança depende da autoridade coatora:
➤ Se for autoridade federal, compete à Justiça Federal;
➤ Se for autoridade estadual ou municipal, compete à Justiça Estadual;
➤ Quando o ato for praticado por Ministros de Estado ou Tribunais Superiores, a competência é do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “d”, CF/88).
Prazo para Impetração
O prazo para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias, contados da ciência oficial do ato impugnado, conforme o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Após esse prazo, o direito de impetração é extinto, não sendo possível a reiteração do pedido.
Efeitos da Decisão
A concessão do mandado de segurança suspende o ato coator e assegura o exercício do direito reconhecido. Em regra, possui efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão judicial, exceto em casos excepcionais em que se reconheça a necessidade de efeitos retroativos (ex tunc).
[MODELO] de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar
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FAQ – Perguntas Frequentes
O objetivo principal é proteger o cidadão contra abusos do poder público, garantindo o respeito à legalidade, moralidade e ao devido processo legal no Estado Democrático de Direito.
Em regra, não. O mandado não é cabível contra decisão judicial que admita recurso com efeito suspensivo ou devolutivo. Excepcionalmente, pode ser utilizado quando se tratar de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, e não houver recurso próprio eficaz.
Sim. O juiz pode conceder liminar para suspender o ato coator ou garantir o direito do impetrante até o julgamento final, desde que comprovados o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco da demora).
O mandado deve ser impetrado contra a autoridade responsável pelo ato ilegal ou abusivo. Essa autoridade pode ser servidor público, chefe de órgão, autoridade administrativa, policial ou judiciária, desde que o ato tenha sido praticado no exercício de função pública.
