MODELO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é uma das modalidades de recurso previstas no direito processual penal brasileiro. Este recurso é utilizado para combater determinadas decisões proferidas no curso de um processo penal, permitindo que um tribunal superior as reavalie. Trata-se de um importante mecanismo de proteção dos direitos das partes envolvidas em processos criminais, garantindo que certas decisões não fiquem restritas à primeira instância.

O que é o Recurso em Sentido Estrito (RESE)?

O Recurso em Sentido Estrito é um recurso previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal (CPP). Ele se destina a contestar decisões judiciais específicas, que, embora não sejam sentenças definitivas, podem causar graves prejuízos às partes envolvidas no processo penal.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RESE

Para Que Serve o RESE?

O principal objetivo do RESE é assegurar o direito de revisão de decisões que, embora não encerrem o processo, têm relevância no seu andamento. O recurso visa proteger os direitos da parte prejudicada pela decisão impugnada, seja ela a acusação ou a defesa. O RESE pode ser utilizado para reavaliar decisões que:
Rejeitem a denúncia ou queixa;
Tornem a denúncia ou queixa inepta;
Absolvam sumariamente o réu;
Declarem a incompetência do juízo;
Concedam ou neguem a suspensão condicional do processo (sursis);
Concedam ou revoguem a liberdade provisória.

Hipóteses de Cabimento do RESE

As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito estão previstas no artigo 581 do CPP.

I – que não receber a denúncia ou a queixa;
II – que concluir pela incompetência do juízo;
III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;        
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;      
VI –
 (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII – que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII – que decidir o incidente de falsidade;
XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII – que revogar a medida de segurança;
XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

Prazos para Interposição do RESE

De acordo com o artigo 586 do CPP, o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 5 dias, e 2 dias para a apresentação das razões.

MODELO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

ATENÇÃO: O modelo a seguir contem DADOS FICTÍCIOS, com o intuito de deixar o modelo mais compreensível. Cabe ao usuário o correto preenchimento de acordo com o caso específico!

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