A Lei nº 15.160, sancionada em 2025, trouxe mudanças profundas no tratamento penal conferido aos crimes sexuais praticados contra mulheres. O novo texto legal alterou dispositivos do Código Penal que, até então, previam atenuantes genéricas e redução dos prazos prescricionais com base na idade do agente. A partir de agora, tais benefícios não poderão mais ser aplicados quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Neste artigo, explicamos detalhadamente o que mudou com a nova lei, seus fundamentos e seus efeitos práticos no Direito Penal brasileiro.

O que previa a legislação anterior?
Antes da alteração, o Código Penal previa:
A atenuante genérica (art. 65, inciso I), aplicável ao réu que fosse menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 anos na data da sentença;
A redução pela metade dos prazos prescricionais (art. 115), para os mesmos critérios etários.
Esses dispositivos tinham como objetivo reconhecer a presumida vulnerabilidade etária, seja pela imaturidade do jovem, seja pela fragilidade do idoso. Na prática, muitos réus acusados de crimes sexuais contra mulheres usufruíam desses benefícios, o que gerava indignação social e sensação de impunidade.
O que muda com a Lei nº 15.160/2025?
Com a nova legislação, fica vedada a aplicação desses benefícios processuais e penais aos acusados de crimes de violência sexual praticados contra mulheres. Isso significa que:
A menoridade relativa (menos de 21 anos) não poderá mais ser usada como atenuante nesses casos;
A maioridade superior a 70 anos também não reduz mais o prazo da prescrição nesses crimes.
A medida aplica-se a todos os crimes contra a dignidade sexual, previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal, quando a vítima for mulher.
Lei nº 15.160/2025
Art. 1º Esta Lei modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 2º Os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 65. …………………………………………………………………………………………………………………………..
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.”