A diferença entre infração e crime de trânsito é uma dúvida recorrente entre motoristas e até mesmo entre profissionais do Direito. Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê condutas que podem ensejar penas administrativas, como multas e suspensão da CNH, e outras que configuram crimes, passíveis de pena privativa de liberdade. Entender essa distinção é fundamental para compreender os limites legais da atuação do condutor e as consequências jurídicas de seus atos no trânsito.
Neste artigo, abordaremos de forma clara e didática o que diferencia uma infração administrativa de um crime de trânsito, com base na legislação vigente, na doutrina e na jurisprudência.

O que é infração de trânsito?
De acordo com o art. 161 do CTB, infração é toda inobservância de qualquer preceito do Código, de legislação complementar ou das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Em outras palavras, trata-se de um descumprimento de regras administrativas, que não configura crime, mas gera penalidades específicas.
Exemplos comuns de infrações
As infrações são classificadas em quatro tipos:
Leves: Ex: estacionar em desacordo com a sinalização.
Médias: Ex: deixar de dar seta para mudança de direção.
Graves: Ex: dirigir segurando o celular.
Gravíssimas: Ex: ultrapassar em faixa contínua ou avançar sinal vermelho.
Cada tipo de infração gera pontuação na CNH e aplicação de multa em valores proporcionais, conforme os arts. 258 e seguintes do CTB.
O que é crime de trânsito?
O crime de trânsito é aquele expressamente previsto como infração penal no Código de Trânsito Brasileiro, nos arts. 302 a 312, e também pode ser tipificado de forma combinada com o Código Penal, em casos específicos.
Trata-se de conduta que afronta o bem jurídico penalmente tutelado, como a vida, a integridade física ou a segurança viária. A consequência é a aplicação de penas criminais, como detenção, reclusão e suspensão ou proibição do direito de dirigir.
Exemplos de crimes de trânsito
Alguns dos principais crimes de trânsito previstos no CTB incluem:
Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302).
Lesão corporal culposa na direção (art. 303).
Dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa (art. 306).
Participar de rachas ou corridas ilegais (art. 308).
Fuga do local do acidente (art. 305).
Principais diferenças entre infração e crime de trânsito:
Critério | Infração de Trânsito | Crime de Trânsito |
Natureza jurídica | Administrativa | Penal |
Previsão legal | Arts. 161 a 255 do CTB | Arts. 302 a 312 do CTB |
Sanções | Multa, pontos na CNH, advertência | Detenção, reclusão, suspensão da CNH |
Competência | Órgãos de trânsito (Detran, PRF) | Poder Judiciário |
Processo | Administrativo | Criminal |
Quando uma infração pode se tornar crime?
Uma infração pode evoluir para crime dependendo da gravidade da conduta e da existência de dolo ou culpa com resultado mais grave. Por exemplo:
Dirigir embriagado é crime, e não apenas infração, quando for constatada a alteração da capacidade psicomotora, nos termos do art. 306 do CTB.
Avançar sinal vermelho é infração gravíssima, mas se a manobra causar um acidente com morte, pode configurar homicídio culposo ou até doloso, a depender do caso.
Conclusão
A diferença entre infração e crime de trânsito reside na natureza da conduta e na gravidade da consequência jurídica. Enquanto a infração é punida na esfera administrativa, o crime exige resposta penal, sendo mais severo.
É fundamental que condutores e profissionais do Direito compreendam essa distinção, não apenas para aplicação correta da legislação, mas também para assegurar direitos fundamentais e garantir a segurança no trânsito.
Não. A maioria das infrações de trânsito são apenas administrativas. Apenas as condutas previstas nos artigos 302 a 312 do CTB configuram crimes.
Se a pessoa nunca foi habilitada, pode ser crime conforme o art. 309 do CTB. Se a CNH estiver vencida ou suspensa, trata-se de infração.
Não é crime, mas é infração administrativa gravíssima com multa e suspensão da CNH. No entanto, o motorista pode ser preso se houver sinais de embriaguez.
É quando o motorista causa a morte de alguém sem intenção, por imprudência, negligência ou imperícia (art. 302 do CTB). É crime penal.
Sim. Crimes como dirigir alcoolizado ou participar de rachas não exigem resultado danoso para configuração penal.