O assédio moral no trabalho é uma violação grave à dignidade do empregado e um problema recorrente no ambiente laboral brasileiro. Caracteriza-se por condutas reiteradas que humilham, constrangem e desestabilizam psicologicamente o trabalhador. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu parâmetros legais específicos para os danos extrapatrimoniais relacionados à relação de trabalho, inserindo na CLT os artigos 223-A a 223-G, que disciplinam a reparação moral trabalhista. Além disso, a recente decisão do STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082 trouxe interpretação fundamental sobre a constitucionalidade desses dispositivos, influenciando diretamente a quantificação das indenizações.

O que caracteriza o assédio moral no trabalho
O assédio moral ocorre quando há uma sequência de comportamentos abusivos que ultrapassam a esfera da cobrança legítima de metas ou da gestão rigorosa. Ele pode se manifestar por humilhações públicas, isolamento intencional, críticas destrutivas, imposição de tarefas impossíveis, ameaças ou qualquer conduta que vise diminuir a autoestima ou a integridade emocional do empregado. A CLT, especialmente a partir da inclusão dos arts. 223-B e 223-C, reconhece como bens juridicamente tutelados a honra, a imagem, a intimidade, a saúde, o lazer, a autoestima, a sexualidade e a integridade física do trabalhador — todos passíveis de violação em casos de assédio moral.
Conforme o art. 223-B, constitui dano extrapatrimonial qualquer ação ou omissão que viole bens de natureza moral ou existencial da pessoa física ou jurídica. Assim, quando o assediador compromete a saúde mental, a dignidade ou a vida social do trabalhador, há ilicitude passível de reparação.
Como identificar o assédio moral na prática
Os principais sinais incluem humilhações constantes, xingamentos, isolamento do empregado, ordens contraditórias, retaliações, ameaças e críticas gerais que não buscam melhorar o desempenho, mas sim desestabilizar emocionalmente o trabalhador.
É importante destacar que o assédio moral se caracteriza pela repetição das condutas, pela intenção de prejudicar e pelo caráter prolongado das agressões. Um episódio isolado, em regra, não caracteriza assédio moral.
Como comprovar o assédio moral no ambiente de trabalho
A prova é elemento essencial para a reparação, considerando o disposto no art. 818 da CLT e no art. 373 do CPC. O trabalhador pode reunir:
Testemunhas: colegas que presenciaram as condutas.
Mensagens, e-mails e gravações: mediante respeito às regras de admissibilidade probatória.
Relatórios internos: registros no RH, comunicações formais e informais.
Documentos médicos: atestados e laudos psicológicos que comprovem o impacto do assédio.
A jurisprudência admite, em alguns casos, a inversão do ônus da prova, sobretudo quando há desigualdade entre empregado e empregador.
Quais são os direitos do trabalhador vítima de assédio moral
A vítima de assédio moral possui diversos direitos assegurados pela legislação trabalhista e civil, destacando-se:
Indenização por dano extrapatrimonial
Com base nos arts. 223-A a 223-G da CLT, o trabalhador pode requerer reparação, cujo valor será fixado pelo juiz segundo os critérios legais e a interpretação flexibilizadora do STF.
Rescisão indireta do contrato
Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado pode rescindir o contrato por justa causa do empregador e receber todos os direitos da demissão sem justa causa.
Indenização por danos materiais cumulada
Quando o assédio gerar prejuízo econômico — por exemplo, gastos médicos — pode haver cumulação, conforme art. 223-F.
Responsabilidade solidária
Nos termos do art. 223-E, todos que contribuírem para o assédio podem ser responsabilizados.
A decisão do STF: flexibilização dos limites indenizatórios
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6050, 6069 e 6082 representa marco decisório crucial. O STF entendeu que os parâmetros previstos no art. 223-G — que estabelecem indenizações de até 3, 5, 20 ou 50 salários do trabalhador, dependendo da gravidade da ofensa — não são limites absolutos, mas sim critérios orientadores que devem fundamentar a decisão judicial.
Segundo o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, uma lei ordinária não pode impor limite máximo rígido às indenizações por dano moral, sob pena de violar o princípio constitucional da proporcionalidade e impedir que o Judiciário traduza adequadamente o sofrimento da vítima. Assim, embora os parâmetros continuem válidos como base para fixação, o magistrado pode, em casos excepcionais e devidamente motivados, fixar indenização acima dos tetos legais.
A Corte reconheceu que a Reforma Trabalhista não eliminou o poder de apreciação judicial, apenas reduziu a discricionariedade, inserindo parâmetros objetivos desejáveis para o livre convencimento motivado. O entendimento reforça que o juiz deve analisar o conjunto das circunstâncias do caso concreto e, quando necessário, aplicar supletivamente o Código Civil de forma integrada com a CLT.
Esse cenário exige dos advogados maior sofisticação técnica para fundamentar pedidos de indenização superiores aos limites, demonstrando a insuficiência dos parâmetros tabelados mediante provas robustas e argumentação consistente.
Conclusão
O assédio moral no trabalho é uma violação grave que causa danos profundos ao trabalhador e compromete o ambiente organizacional. Identificar os sinais, reunir provas e conhecer os direitos garantidos pela lei são passos essenciais para buscar proteção e justiça. A orientação jurídica adequada é fundamental para assegurar que o empregado receba indenização e todos os direitos violados sejam reparados.
FAQ — Perguntas Frequentes
O assédio moral envolve humilhações repetidas e violência psicológica.
O assédio sexual envolve constrangimento com conotação sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal.
Não necessariamente. Para configurar assédio, a conduta deve ser repetitiva e ofensiva, e não apenas uma cobrança pontual.
Sim. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, conforme os arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
Não. O valor depende da gravidade, da extensão do dano e da capacidade econômica do empregador, conforme art. 223-G da CLT.
A demissão pode gerar indenização por retaliação, considerada ato ilícito. A denúncia é protegida pela boa-fé objetiva e pelo direito fundamental à proteção da dignidade.
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