Fugir do local do acidente é uma conduta que, além de imoral e reprovável socialmente, pode configurar crime de trânsito, com consequências penais e administrativas. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê punições severas para quem abandona a cena do acidente sem prestar socorro ou sem se identificar às autoridades competentes.
Neste artigo, vamos analisar o que acontece com quem foge do local do acidente, com base na legislação brasileira vigente, em decisões jurisprudenciais e na doutrina jurídica, explicando de forma clara e acessível os efeitos jurídicos dessa conduta.

É crime fugir do local do acidente?
Sim. De acordo com o art. 305 do CTB, o motorista que abandona o local do acidente para evitar responsabilidade penal ou civil comete crime de trânsito.
Art. 305 – CTB: “Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Pena – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Natureza jurídica
Trata-se de um crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que a fuga cause efetivamente prejuízo a alguém.
A simples conduta de se evadir do local com a intenção de se esquivar da responsabilidade já caracteriza o delito.
Quando a fuga configura crime?
Para a configuração do crime de fugir do local do acidente, são necessários os seguintes elementos:
1. Existência de um acidente
Qualquer colisão, atropelamento, abalroamento ou situação com dano material ou pessoal.
2. Condutor envolvido
A norma se aplica apenas a quem conduzia o veículo envolvido no acidente.
3. Intenção de escapar da responsabilidade.
A fuga deve ter como motivação clara a evasão da responsabilidade civil ou penal (como evitar autuação, prisão ou ação judicial).
Consequências legais para quem foge do local do acidente
1. Pena criminal
Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa penal (não se confunde com multa administrativa);
A pena pode ser aumentada caso a fuga esteja relacionada a outros crimes, como:
Homicídio culposo (art. 302 do CTB);
Lesão corporal culposa (art. 303 do CTB);
Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
2. Suspensão do direito de dirigir
Em conjunto com a pena criminal, o juiz pode aplicar:
Suspensão ou proibição da habilitação (art. 292 do CTB c/c art. 309);
3. Responsabilidade civil
A fuga não impede o dever de indenizar os danos materiais e morais causados à vítima;
A atitude do condutor pode ser agravante na fixação do valor da indenização.
Fugir do local do acidente impede a prestação de socorro?
Sim. Em muitos casos, a omissão de socorro ocorre junto com a fuga, podendo configurar crime autônomo, previsto no art. 304 do CTB:
Art. 304 – CTB: “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, podendo fazê-lo, ou, não podendo agir pessoalmente, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Pena – detenção de seis meses a um ano, ou multa.”
Diferença entre os crimes:
O art. 304 pune a falta de socorro;
O art. 305 pune a fuga com intenção de se eximir da culpa.
Ambos os crimes podem ser cumulados, dependendo do caso concreto.
Existe alguma exceção para não permanecer no local?
Sim. Em situações que oferecem risco imediato à vida do condutor, como ameaças de linchamento, agressões físicas ou tumulto generalizado, a saída do local pode ser justificada.
Porém, o motorista deve, assim que possível:
Informar as autoridades competentes;
Registrar boletim de ocorrência;
Retornar ao local quando for seguro.
A jurisprudência brasileira reconhece o estado de necessidade como causa excludente de ilicitude (art. 23, I, do Código Penal).
Conclusão
Fugir do local do acidente não é apenas um comportamento antissocial, mas conduta criminosa, prevista expressamente no art. 305 do CTB. O ordenamento jurídico busca proteger a segurança pública e o acesso à justiça das vítimas, punindo quem se evade com o intuito de evitar responsabilidade.
A depender do contexto, essa fuga pode ser agravada por outros delitos, como omissão de socorro ou homicídio culposo. Por isso, a melhor conduta é sempre permanecer no local, prestar socorro e aguardar a chegada da autoridade competente.
FAQ – Perguntas frequentes sobre fugir do local do acidente
Sim. O crime está configurado mesmo sem vítimas, se o condutor foge para evitar responsabilidades civis ou penais.
Sim. O estado de necessidade pode justificar a saída, mas é necessário comprovar o risco real e comunicar a autoridade assim que possível.
Não. A simples fuga com intuito de se eximir de culpa já é suficiente para caracterizar o crime.
Sim, a depender do caso, o juiz pode aplicar penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade.
Sim, desde que preenchidos os requisitos legais, pode-se propor o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP.