Alteração do Código Penal: O que Mudou com a Lei 15.159/25?

O ano de 2025 marca importantes mudanças no cenário penal brasileiro. Novas leis alteraram substancialmente o Código Penal e Lei de Crimes Hediondos, estabelecendo um tratamento mais rigoroso para determinados crimes, especialmente aqueles cometidos em escolas. Neste artigo, vamos explicar, de forma clara e objetiva, as principais mudanças trazidas pela Lei nº 15.159, sancionada em 2025, e quais os impactos práticos no Direito Penal brasileiro.

Lei 15.159/25

Lei nº 15.159/2025 – Crimes em Estabelecimentos de Ensino

A Lei nº 15.159/2025 foi uma resposta legislativa à crescente preocupação social com a violência em ambientes escolares. A norma alterou o Código Penal para conferir tratamento penal mais gravoso aos autores de homicídio e lesão corporal cometidos nas dependências de estabelecimentos de ensino, públicos ou privados.

As principais alterações foram:

Nova qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, X): quando o crime é cometido no interior de instituições de ensino.
Nova causa de aumento de pena (art. 121, § 2º-C):
I – aumento de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.

Lesão corporal agravada (art. 129 §12): inclusão de causa de aumento quando o crime ocorre contra autoridades descritas e em instituições de ensino.

I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou

c) nas dependências de instituição de ensino;

II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:

a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou

b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.

Lei 15.159 nos Crimes Hediondos

Outra relevante modificação legislativa ocorreu com a alteração do art. 1º da Lei nº 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos. A nova redação ampliou o rol de infrações penais consideradas de extrema gravidade, inserindo o homicídio qualificado e o praticado por grupo de extermínio, ainda que por apenas um agente, como expressamente hediondos. Além disso, passaram a integrar esse rol as lesões corporais dolosas de natureza gravíssima e aquelas seguidas de morte, quando praticadas em contextos específicos que evidenciam maior reprovabilidade, tais como: contra agentes de segurança pública e seus familiares, membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Advocacia Pública, além de oficiais de justiça, todos no exercício da função ou em decorrência dela; bem como quando tais lesões forem cometidas nas dependências de instituições de ensino. Com isso, busca-se intensificar a proteção penal a determinadas categorias funcionais e espaços sociais sensíveis, endurecendo a repressão penal a crimes que atentem contra a segurança e integridade de tais grupos e locais.

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
I- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);

I-A- lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou

c) nas dependências de instituição de ensino;

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