CONTAGEM DE PRAZOS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
No Direito Processual Civil brasileiro, os prazos processuais e sua contagem estão previstos na Lei nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil (CPC). A correta compreensão desses prazos é essencial para a boa condução do processo e para evitar nulidades ou preclusões.
Natureza dos prazos processuais
Os prazos processuais podem ser classificados em:
Prazos legais: Aqueles previstos diretamente no CPC ou em outras leis. Ex.: prazo de 15 dias úteis para contestação.
Prazos judiciais: Fixados pelo juiz, nos casos em que a lei não estabelece prazos específicos.
Prazos convencionais: Acordados pelas partes, sempre com a concordância do juiz e respeitando os limites legais.

Prazos em dias úteis (art. 219, CPC)
Um dos pontos mais relevantes do CPC/2015 é a contagem dos prazos em dias úteis, diferentemente do que ocorria no sistema anterior (CPC/1973), onde os prazos eram contados em dias corridos. Portanto, não se contam os sábados, domingos e feriados.
SÚMULA 310 STF
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.”
(RHC 117.667 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 5-11-2013, DJE 229 de 21-11-2013.)
Exemplo:
Se uma parte tem 15 dias úteis para contestar e a intimação ocorre em uma quinta-feira, o prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente (segunda-feira), descontando-se os finais de semana e feriados.
ATENÇÃO!
Vale ressaltar que a contagem dos prazos no direito processual civil é diferente do Direito processual penal e Penal. No direito processual penal o prazo é contado em dias corridos. Saiba mais sobre o prazo no Direito Penal clicando aqui!
Início da contagem do prazo (art. 231, CPC)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o
art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico
Suspensão e interrupção dos prazos
Suspensão dos prazos: Significa que o prazo fica parado, sem contar os dias. Após o fim da suspensão, a contagem do prazo continua de onde parou. Exemplo de suspensão é o recesso forense.
Interrupção dos prazos: A contagem é zerada, e um novo prazo deve começar do início. Um exemplo de interrupção ocorre no caso de recurso interposto contra decisão.
Prazos peremptórios e dilatórios
Peremptórios: São os prazos que não podem ser alterados pelo juiz ou pelas partes. Ex.: prazo para interpor recursos.
Dilatórios: São os prazos que podem ser modificados conforme convenção das partes ou decisão do juiz, desde que observado o limite da razoabilidade e da duração razoável do processo.
Prazo em dobro!
Ainda, algumas entidade possuem a prerrogativa de prazo em dobro, entre eles o Ministério Público e a Defensoria Pública. Todavia, esse prazo pode ser alterado em caso específico onde a lei verse prazo distinto.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Preclusão (art. 223, CPC)
Quando a parte deixa de cumprir um prazo processual, ocorre a preclusão, que pode ser:
Temporal: Perda do direito de praticar o ato no prazo determinado.
Lógica: Quando a prática de um ato processual é incompatível com o ato anterior.
Consumativa: Quando o ato já foi praticado e não pode ser repetido.
