Modelo de Progressão de Regime
A progressão de regime é uma medida que permite ao condenado em regime fechado ou semiaberto ser transferido para um regime mais brando, respeitando critérios previstos na legislação penal. A mudança de regime tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, desde que ele cumpra os requisitos legais necessários e apresente bom comportamento.
O que é a progressão de regime?
progressão de regime consiste na transição do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais brando, com o intuito de oferecer uma pena mais justa e compatível com o seu comportamento no cumprimento da pena. Os regimes podem ser fechados, semiabertos ou abertos, e a progressão visa, essencialmente, permitir uma reintegração gradual do preso.

Quando pode ser utilizada?
A progressão de regime pode ser solicitada sempre que o condenado cumprir determinados requisitos legais, relacionados ao tempo de pena cumprido e ao comportamento. Existem três principais regimes de cumprimento de pena no Brasil:
Regime Fechado: o mais rígido, em que o preso cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime Semiaberto: o condenado pode trabalhar durante o dia e retornar ao estabelecimento penal à noite;
Regime Aberto: o preso pode trabalhar e estudar livremente, mas com algumas restrições, como não sair de sua casa durante a noite.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
§
5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
MODELO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME
ATENÇÃO: O modelo a seguir contem DADOS FICTÍCIOS, com o intuito de deixar o modelo mais compreensível. Cabe ao usuário o correto preenchimento de acordo com o caso específico!