Cadeia de Custódia e as Consequências de Sua Quebra no Processo Penal Brasileiro
A cadeia de custódia, prevista na legislação brasileira, é um conjunto de procedimentos que visa assegurar a integridade e autenticidade da prova colhida, desde a sua apreensão até o momento em que ela é submetida à análise judicial. Sua principal finalidade é garantir que o material probatório não sofra alterações indevidas, preservando, assim, sua credibilidade. A Lei nº 13.964/2019, conhecida como o “Pacote Anticrime”, regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal (CPP), especialmente no artigo 158-A e seguintes.
O que é Cadeia de Custódia?
De acordo com o artigo 158-A do CPP, a cadeia de custódia é definida como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Isso significa que a cadeia de custódia engloba todas as etapas pelas quais a prova passa, assegurando sua confiabilidade desde o momento da coleta até o uso em juízo.

Entre as fases da cadeia de custódia, destacam-se: reconhecimento do vestígio, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Cada uma dessas etapas deve ser documentada adequadamente, garantindo a rastreabilidade e a preservação da prova.
Quebra da Cadeia de Custódia
A quebra da cadeia de custódia ocorre quando há falha ou irregularidade em uma das fases de preservação da prova, comprometendo sua integridade e autenticidade. A ausência de documentação adequada, falhas no manuseio ou transporte, bem como a contaminação ou adulteração do material probatório são exemplos de situações que podem configurar a quebra da cadeia de custódia.
Essa quebra gera um sério impacto no processo penal, uma vez que a prova pode ser considerada inválida. Sem a garantia da preservação dos vestígios em sua forma original, o valor probatório da prova fica comprometido, uma vez que sua veracidade e confiabilidade não podem ser asseguradas.
Consequências Jurídicas da Quebra da Cadeia de Custódia
Não há dúvidas de que as provas, são elementos de extrema importância no âmbito do processo, são elas elas que evidenciam e comprovam se houve ou não o fato. Desse modo a cadeia de custódia, como já visto acima, possui a finalidade de “manter a salvo” e garantir o teor das provas. Logo, uma eventual quebra da cadeia de custódia, tende a inutilizar a prova, visto que não se há como provar sua integralidade.
Dessa maneira, pode se considerar nula ou ilícita a prova, e conforme o CPP, em seu art. 157, são inadmissíveis, devendo ser retiradas do processo. Outrossim, conforme entendimentos jurisprudências, como o AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054 – RN e AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2521345 – RO, ambos da Quinta Turma do STJ, reconhecem a ilicitude derivada da quebra e inobservância da cadeia de custódia.
Além disso, a nulidade de uma prova contaminada pode se estender a outras provas derivadas dela, conforme o princípio dos “frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisonous tree). Desse modo, qualquer elemento probatório que tenha sido derivado de uma prova contaminada ou adulterada também será considerado nulo, contaminando o processo como um todo.
Cadeia de Custódia nas Provas Digitais?
A cadeia de custódia das provas digitais segue os mesmos princípios das provas materiais, porém com particularidades relativas à natureza volátil e intangível dos dados digitais. A correta preservação das provas digitais envolve procedimentos que assegurem que esses dados não foram modificados, adulterados ou corrompidos durante a coleta, transporte, armazenamento e análise.
Para garantir essa integridade, são utilizados métodos de preservação digital, como a criação de cópias forenses dos dispositivos originais e o uso de algoritmos de hash (funções matemáticas que geram códigos únicos para os arquivos). Esses métodos permitem verificar se os dados não sofreram alterações ao longo do processo.
Assim como nas provas físicas, a quebra da cadeia de custódia nas provas digitais pode gerar nulidade. Provas digitais que tenham sido manipuladas sem registro ou cuja integridade não esteja garantida podem ser consideradas ilícitas. Logo, nos termos do artigo 157 do CPP, deve ser desentranhada do processo e sua utilização pode violar o direito ao devido processo legal.
Referências
BRASIL. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054 – RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2024.
AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2521345 – RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.
